- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. REQUISITOS PRESENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DEVIDAMENTE MAJORADA E REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a Corte estadual, ao concluir pela condenação dos recorrentes em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apontou elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de modo a autorizar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas" ((REsp n 1408701/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015). 2. Portanto, demonstradas a estabilidade, permanência, habitualidade e divisão de tarefas entre os membros do grupo, não há como absolver o agravante do delito de associação para o tráfico, notadamente quando configurado que ele possuía vínculo permanente (anterior à própria investigação) com os demais membros da organização, bem como participou juntamente com eles da realização do transporte de drogas, inclusive interestadual, em diversas outras ocasiões. Ademais, quanto à investigação ora em questão, concluiu-se que o agravante era um dos donos da droga apreendida e do caminhão usado para o transporte. 3. "Do v. acórdão de origem, pode-se extrair perfeitamente a atividade criminosa em associação, bem como há a devida descrição e comprovação da estabilidade e permanência, que ensejaram a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Aliás, esta Corte Superior entende pela impossibilidade de amplo revolvimento de fatos e provas nestes aspectos." (HC n. 719.748/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifei.). Assim, não há como se revolver o conjunto fático-probatório dos autos para afastar a conclusão das instâncias de origem de que o crime de associação para o tráfico mostrou-se consumado e com seus requisitos preenchidos. 4. A grande quantidade da droga apreendida permite a fixação da pena-base do delito de tráfico acima do mínimo legal. Neste sentido, entende-se que "a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida (3,5kg de cocaína)" (AgRg no AREsp n. 487.774/SP, relator Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador Convocado do TJSP, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 28/8/2015, grifei). 5. Apesar da primariedade do agravante, o quantum de pena aplicada e a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais justificam a manutenção do modo carcerário inicial fechado. 6. Agravo regimental a que se dá parcial conhecimento e, nessa extensão, nega-se provimento. (AgRg no HC n. 738.744/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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