- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do agravante pelos delitos de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto fático-probatório colhido nas instâncias ordinárias é suficiente para demonstrar a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico, afastando a tese defensiva de concurso eventual de agentes, à luz, inclusive, da impossibilidade de reexame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ilegalidade ou desproporcionalidade na exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas em 1/5, fundada na natureza e na quantidade da cocaína apreendida (1.259,1 g), consideradas como circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a justificar a intervenção correicional desta Corte para redução da reprimenda inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, com base em elementos concretos - quantidade e forma de acondicionamento da droga, inscrições relacionadas à facção dominante, local de arrecadação e entrega em área controlada por organização criminosa, divisão de tarefas entre agentes e confissões informais - concluiu pela existência de vínculo estável e permanente do agravante com a facção criminosa para a prática de um número indeterminado de crimes, caracterizando o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.5. A pretensão de afastar a condenação pela associação para o tráfico, sob o argumento de ausência de prova das elementares de estabilidade e permanência, demandaria reexame do acervo fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental nele interposto.6. A individualização da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, sujeita ao controle das Cortes Superiores apenas quanto à legalidade e à constitucionalidade da dosimetria, não havendo falar em reavaliação da justiça ou conveniência da reprimenda quando ausente flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.7. Em observância ao art. 42 da Lei 11.343/2006, a instância ordinária valorou negativamente a natureza (cocaína) e a quantidade de droga apreendida (1.259,1 g, fracionada em 595 porções individualizadas com inscrições típicas de facção), circunstâncias preponderantes que extrapolam o padrão do tipo e legitimam o aumento da pena-base em 1/5, dentro do intervalo abstrato de 5 a 15 anos, sem violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8. Não tendo sido demonstrada ilegalidade na valoração da natureza e quantidade do entorpecente nem na fração de 1/5 aplicada à pena-base do tráfico, mostra-se incabível o redimensionamento pretendido pela defesa em sede de habeas corpus, por implicar substituição do juízo de conveniência do Tribunal de origem sem respaldo em vício de legalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A configuração do crime de associação para o tráfico pode ser reconhecida quando, com base em elementos concretos, as instâncias ordinárias constatam a estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre o agente e organização criminosa voltada ao narcotráfico, sendo inviável o reexame aprofundado das provas em habeas corpus.2. No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base acima do mínimo legal, podendo justificar aumento na fração de 1/5 quando evidenciada expressiva quantidade de droga e elevada nocividade da substância, desde que devidamente motivado.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 29, 33, § 2º, "a", 59 e 61, I; CPP, arts. 156, 593, § 2º, e 617; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35, 40, V, e 42;Lei 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no HC 866.402/RJ, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024;STJ, AgRg no HC 556.655/RJ, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no HC 638.495/RJ, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no HC 968.768/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1.º/7/2025; STJ, HC 839.942/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.
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