JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
30/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO QUE, ISOLADO, NÃO É IDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE "MULA". ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do CPP, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. A omissão configura-se quando o magistrado ou o colegiado deixam de apreciar questões relevantes para o julgamento da causa, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício. 3. No acórdão embargado, consignou-se que as circunstâncias do caso concreto permitiram a conclusão de que o embargado exerceu o papel de "mula" do tráfico de drogas, e não de integrante de organização criminosa, o que justificou a incidência da fração mínima de redução, reforçada pela grande quantidade de drogas apreendida. 4. As conclusões constantes do acórdão recorrido não encerram nenhuma omissão, não havendo nenhuma dúvida acerca da posição do colegiado sobre o tema. Dessa forma, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe falar em ausência de manifestação específica acerca de determinado ponto suscitado pela parte, revelando-se o recurso como mera irresignação decorrente do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 747.301/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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