- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DEVASSA DE CELULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. BUSCA PESSOAL OU VEICULAR. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada pelo fato de o paciente haver corrido ao ver a polícia, que veio a apreender em sua posse 99g (noventa e nove gramas) de maconha e um celular que, imediatamente devassado pelos agentes, apontava indícios de que a droga seria comercializada. 3. Logo, ausentes fundadas razões para a abordagem pessoal, ilícitas todas as provas daí obtidas, como as drogas apreendidas e os elementos colhidos do celular do agente, porquanto a posterior comprovação de prática delitiva não ilide ou convalida a ilegalidade prévia, ao contrário, é por ela contaminada e tornada imprestável para efeitos de prova de materialidade e autoria. 4. Ademais, não há como se dissociar a devassa de celular apreendido da abordagem ilegal prévia, esta que acaba por contaminar toda a diligência policial em razão da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.197/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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