- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABORDAGEM PESSOAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RHC N. 158.580/BA. DEPOIMENTOS POLICIAIS NÃO CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal [para autorizar a busca pessoal ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, um agente policial, ao avistar o réu em atitude suspeita, deu-lhe ordem de parada, mas o agravante resistiu e foi contido pelos milicianos, que alegam ter encontrado em sua posse 23g (vinte e três gramas) de maconha e R$ 2,00 (dois reais). 3. Os depoimentos dos policiais foram os únicos elementos utilizados para a condenação do paciente, porquanto a única testemunha arrolada afirmou categoricamente que nenhuma droga foi apreendida em posse do réu, e o órgão ministerial não se desincumbiu do ônus de convocar outras testemunhas de acusação, ainda que os policiais tenham afirmado ter ocorrido a abordagem em meio a diversos transeuntes. 4. Portanto, baseada a abordagem policial em mera atitude suspeita do agente, e lastreada a condenação tão somente nos depoimentos policiais, de rigor a absolvição do acusado. 5. Agravo regimental provido para anular as provas obtidas a partir da busca pessoal ilegal e, por conseguinte, absolver o agravante. (AgRg no HC n. 585.766/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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