- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE MAJORANTE EM PERCENTUAL ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei n. 11.343/2006 estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena em razão da incidência das causas de aumento descritas no art. 40. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, dentro dos parâmetros legais e nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência ao princípio da razoabilidade. 2. Na espécie, o acréscimo está devidamente ancorado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e com indicação da maior reprovabilidade da conduta do agente, pois, conforme assentado pela instância ordinária, a "posição de destaque do réu na associação criminosa e a gravidade concreta dos fatos, com internalização de expressiva quantidade de entorpecentes, chancelando então a fundamentação da sentença fundamentação da sentença que levou em conta o fato da transnacionalidade suceder em contexto de articulada associação criminosa que mediante a internalização foi capaz de distribuir grande quantidade de entorpecente de alto poder de dependência como Crack e cocaína e assim seria capaz de manter-se por anos, caso não aplicaria reprimenda adequada". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 772.657/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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