JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
30/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO. TRIBUNAL. SUPRIMENTO DA FALHA. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REGRA DE PROCEDIMENTO. ATÉ A FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente da existência de entendimento jurisprudencial desta Corte corroborando a ausência de vício de fundamentação, impede o conhecimento do agravo interno no ponto específico. 3. Não se reconhece vício de fundamentação quando o Colegiado supre eventual defeito argumentativo de decisão anterior. 4. A inversão do ônus da prova é regra de procedimento, a ocorrer preferencialmente antes da fase instrutória, proporcionando-se a oportunidade de produção probatória posterior quando deferida a inversão após a fase instrutória. 5. A inversão do ônus da prova no momento do recebimento da petição inicial compatibiliza-se com o entendimento desta Corte no sentido de que se trata de regra de procedimento, não de julgamento, porquanto viabiliza a produção da prova pela parte a quem o julgador atribuiu o ônus probatório. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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