- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 20/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/05/2020, p. 20/05/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIMINUIÇÃO DA PENA. SUMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao propósito de reapreciação da causa. Em respeito ao princípio da fungibilidade, o recurso integrativo deve ser recebido como agravo regimental. 2. O aresto recorrido está em conformidade com a orientação da Terceira Seção, de que a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária prescinde de especial fim de agir. Súmula n. 83 do STJ. 3. A tese de inexigibilidade de conduta diversas foi afastada pelo Tribunal de origem, com lastro nas provas produzidas durante a instrução criminal. Para alterar a conclusão do julgamento seria necessário o revolvimento do caderno probatório, o que não é possível em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 4. Se a parte pediu a redução de sua pena, mas não identificou nem impugnou os fundamentos do aresto recorrido, não é possível compreender os motivos pelo qual o julgado objeto do recurso especial incorreu em violação federal e merece reforma. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, se o recorrente não mencionou, em cotejo analítico, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.329.897/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
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