JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
23/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o réu se defende dos fatos narrados na proemial acusatória, e não da capitulação atribuída à sua conduta" (HC 256.468/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017), de modo que é prescindível a menção ao artigo de lei violado no âmbito da denúncia, quando a inicial acusatória descreve, expressamente, a conduta delituosa dos acusados, tal como ocorrido na hipótese deste autos. 3. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 493.584/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). Na espécie, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, a omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos restou devidamente comprovada nos autos, sendo, portanto, improcedente a alegação de malferimento ao art. 13 do Código Penal. 4. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada" (AgRg no AREsp 705.453/RN, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJ 21/10/2015). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.032.869/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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