- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A conclusão adotada pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição se dá com a ciência inequívoca da violação do direito objeto da indenização, que, no caso, ocorrera com a certeza da falsificação das assinaturas pela confecção de laudo pericial. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão adotada pela Corte estadual, a fim alterar a conclusão sobre o termo inicial da prescrição, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.125.248/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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