JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
09/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/11/2022, p. 09/12/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cerceamento de defesa e do valor dos danos morais encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não tem cabimento o recurso especial interposto com fulcro em violação de enunciado sumular. 6. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 7. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.047.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.)
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