- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora das parcelas do contrato pagas em atraso, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção, sob pena de bis in idem. Precedentes. 3. Com relação à atualização das parcelas do contrato, não incide a Taxa Selic, pois engloba juros de mora. Nesse caso, deve haver apenas a correção monetária da prestação, que não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas mera recomposição do valor da moeda corroída pela inflação, devendo prevalecer, na hipótese, o índice aplicado pelo Tribunal de origem, qual seja, IGP-M. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, de plano, dar provimento ao agravo interno, reformando em parte a decisão monocrática anteriormente proferida. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.997.532/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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