- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou a reanálise da prisão. 2. Parcial conhecimento do recurso. Os tópicos vinculados à nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do CPP, e ao excesso de prazo na prisão não serão conhecidos porque estas matérias não foram abordadas na decisão agravada, representando, portanto, inovação recursal. 3. Prisão preventiva. Indícios de autoria. Para a decretação da prisão preventiva, é necessária a existência de indícios de autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Eventual nulidade no preenchimento dos requisitos do art. 226 do CPP deverá ser arguida no tempo e modo oportunos, não podendo, esta Corte Superior, iniciar perquirição não abordada pelas instâncias originárias. 4. Indícios de autoria. Presença. A defesa invoca a existência de dois boletins de ocorrência sobre o mesmo fato (um lavrado pelo filho da proprietária da moto no CRLV; e outro boletim lavrado pelos proprietários reais - e vítimas) para afastar a existência de indícios de autoria. Sem razão. A diferença entre as narradas características do autor do roubo nos boletins de ocorrência (lavrados por duas pessoas apenas por questões burocráticas de titularidade real e propriedade fática do bem), não afasta a existência de indícios de autoria em relação ao agravante, que foi (i) preso em flagrante na posse da coisa furtada (tudo após fuga da abordagem policial e perseguição); e (ii) reconhecido pelas vítimas na delegacia, sem sombra de dúvidas, como um dos autores do roubo (o piloto da moto que os abordou). 5. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito: o paciente, reconhecido pelas vítimas na Delegacia, juntamente com outrem, teria subtraído a motocicleta que transitavam, quando eles reduziram a velocidade para passar por um radar, tudo mediante emprego de arma de fogo. As autoridades policiais estavam em perseguição a duas motocicletas, quando o paciente foi avistado, por uma viatura, pilotando na direção contrária da avenida; perseguido, tentou empreender fuga, abandonar a motocicleta, mas foi alcançado e preso em flagrante na posse da res furtiva. Adequação aos requisitos do art. 312 do CPP. 6. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 773.458/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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