- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. ENFRENTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA . ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Karen Goraieb contra a Universidade Estadual de Campinas - Unicamp objetivando a reintegração ao cargo de químico do qual foi exonerada após estágio probatório, com o pagamento dos vencimentos e vantagens, além de indenização por danos materiais e morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração da requerente ao cargo de Profissional para Assuntos Universitários da Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - Paepe. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão foi confirmada em agravo interno e subsequentes embargos de declaração. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. IV - A matéria relacionada à negativa de prestação jurisdicional foi analisada pelo acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão. V - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.743.203/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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