- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 28/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO OPOSTO COM EXCLUSIVO CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÃO INDICADA RELACIONADA AO MÉRITO DA PRETENSÃO, NÃO ENFRENTAMENTO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DO RECURSO UNIFORMIZADOR NÃO TER ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 1026, § 3º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA. 1. O Código de Processo Civil/2015 estabeleceu no art. 1.022 expressamente as hipóteses de cabimento de embargos de declaração: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou c) corrigir erro material. 2. No caso dos autos, o embargante apresentou dois embargos declaratórios anteriores (fls, 823/828, 848/854) ao presente (fls. 848/857) nos quais sustentou, em síntese, a omissão do julgado no tocante ao mérito dos embargos de divergência, qual seja: a responsabilização objetiva por erro judiciário. 3. Entretanto, os embargos de divergência do ora embargante foram indeferidos liminarmente por este Relator em razão do descumprimento da regra do art. 266, § 1º, do RISTJ, indicação de paradigma do mesmo órgão julgador do acórdão embargado, ausência de cotejo analítico e inexistência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados (fls. 779/783), o que foi mantido por unanimidade pela Primeira Seção em sede de agravo interno (fls. 809/814). 4. Assim, a não comprovação dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso uniformizador impede, processualmente, a possibilidade de apreciação do mérito recursal, o que afasta a configuração da omissão apontada pelo embargante. 5. Portanto, ainda que o embargante não concorde com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o efetivo preenchimento dos requisitos recursais que impediram o conhecimento dos embargos de divergência, é necessário reconhecer que a oposição dos terceiros embargos declaratórios indicando omissão inexistente no julgado, configura o caráter protelatório do recurso e impõe a majoração da multa anteriormente imposta. 6. Embargos de declaração rejeitados, com majoração do valor da multa para 5% sobre o valor da causa, em razão do manifesto caráter protelatório, expressamente condicionando a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa, na forma prevista no art. 1026, § 3º, do CPC. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 837.476/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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