JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRIBUINTE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Na origem, ente municipal ajuizou ação de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional, visando ao ressarcimento de contribuição previdenciária sobre nota fiscal relativo a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. A apelação da Fazenda Nacional foi julgada procedente, tendo o Tribunal a quo declarado a extinção da ação sem o julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista que, na época do ajuizamento da ação, não havia pretensão resistida da administração na restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos. No STJ, a Segunda Turma não admitiu o recurso especial interposto. II - Conforme demonstrado nos embargos de declaração, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, bem como o recurso apresenta-se com fundamentação específica e suficiente em oposição ao acórdão recorrido, não incidindo, portanto, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III - No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. A revisão de ofício, prevista no então vigente § 7º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, não necessariamente decorre de iniciativa do Administração Tributária, mas também da provocação do contribuinte que, demonstrando possuir o direito mediante pedido administrativo, oportuniza o reconhecimento pelo Fisco. A toda evidência, o conteúdo normativo ali disposto não vedava ao cont ribuinte a efetivação do requerimento administrativo a fim de impulsionar o reconhecimento do direito alegado. IV - Ademais, a questão relativa à falta de interesse de agir já foi apreciada por esta Corte em situações semelhantes, nas quais se concluiu que, ante a inexistência de resistência à pretensão, apresenta-se definida tal carência, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: REsp n. 1.788.078/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019; REsp n. 1.734.733/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018. V - Embargos de declaração acolhidos para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (EDcl no REsp n. 1.781.972/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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