JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO. AGENTES ELETIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito de contribuições patronais de agentes eletivos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada II - Sobre a alegada violação dos arts. 189 e art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da indevida exclusão de valores prescritos e confessados em parcelamento anteriores, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - Sobre o assunto, o Tribunal a quo, ao rejeitar os embargos de declaração explicitou, in verbis: "Da mesma forma ocorre com o Município de Salto do Lontra. O mencionado art. 96 da Lei 11.196/2005, em que pese ter sua redação atualizada após a promulgação da súmula vinculante 8, e respectiva modulação de efeitos, não tem aplicação imediata ao caso deste processo. Vale dizer, os preceitos do art. 96 dependem de protocolo na Receita Federal e assim não estabelecem um direito subjetivo a ser empregado de forma potestativa pelo Município contribuinte no âmbito desta ação. Sobre a alegação do Município acerca da responsabilidade solidária do tomador de serviços, referente a débitos originários de obras, no que tange a contratos administrativos, esta não subsiste. De fato, a Administração Pública contratante e as empresas contratadas respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previdenciárias decorrentes dos serviços realizados, independentemente da natureza e da forma de contratação, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991 e §2º do art. 71 da Lei 8.666/1993. Quanto à limitação à repetição do indébito, o Município pretende fazer valer, tão-somente, o seu ponto de vista sobre a matéria, inexistindo integração a ser produzida por meio de embargos declaratórios".Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - Sobre a alegada ofensa aos art. 96, § 8º, da Lei n. 11.196/2005, observa-se que o Tribunal a quo ao decidir a questão observou que "os preceitos do art. 96 dependem de protocolo na Receita Federal e assim não estabelecem um direito subjetivo a ser empregado de forma potestativa pelo Município contribuinte no âmbito desta ação". VI - O respectivo fundamento não foi enfrentado pelo recorrente no presente recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 283/STF. VII - No tocante à responsabilidade solidária do município pelo pagamento de contribuição previdenciária, verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desse STJ sobre o assunto, conforme se afere dos seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.929.765/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022; REsp n. 1.029.515/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 20/11/2020. VIII - No tocante à limitação da compensação, observa-se que o recorrente não fez vincular especificamente os dispositivos legais que entendia ofendidos, tornando deficiente essa parcela recursal a atrair o comando da Súmula n. 284/STF. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.909.829/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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