- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, indenização decorrente da morte de seu filho, vítima de erro médico, após procedimento cirúrgico de apendicite. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando os demandados, de forma solidária, ao pagamento de pensão mensal em 2/3 do salário mínimo até a data em que o menor completaria 16 anos, e de indenização por danos morais em 150 salários mínimos para cada um dos genitores autores. O Tribunal a quo, em grau recursal, reformou a sentença, afastando o pensionamento e determinando a observância quanto aos Temas n. 810STF e 905/STJ. II - Alega a parte agravante que impugnou os fundamentos da decisão recorrida e que por isso não seria caso de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 para não conhecer do agravo nos próprios autos. Entretanto, deixa de demonstrar como teria feito essa impugnação. III - Assim, as alegações são insuficientes para modificar a decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por falta de impugnação do fundamento da análise de dispositivos constitucionais invocando o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.832.876/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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