- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÕES. ERRO MÉDICO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão mensal vitalícia, decorrentes de erro médico. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada somente para excluir o pedido de pensão mensal vitalícia. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. Passo à análise do recurso interposto por MRV e NWF. II - Verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e na divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 7/STJ. Assim, o agravo em recurso especial não foi conhecido. III - Interposto agravo interno, foi julgado pela Segunda Turma. IV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse se ntido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. V - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VII - O acórdão é claro quanto à impossibilidade do uso de alegações genéricas para impugnar os fundamento de inadmissão do recurso especial na origem via agravo em recurso especial. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.151.549/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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