- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE AUTORIZA O RECRUDESCIMENTO DA BASILAR. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência consolidada desta Corte, é possível o recrudescimento da pena-base em razão da grande quantidade de droga apreendida, como no caso, em que houve a apreensão de cerca de 20kg de maconha. 2. A alegação de desproporcionalidade da basilar invade a atividade discricionária do julgador, além da ausência de definição, pelo legislador, de um critério de aumento para cada vetor considerado negativo. Ainda assim, não se reputa desarrazoada a fixação da pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando os limites mínimo e máximo cominados para a pena em abstrato (5 a 15 anos de reclusão) e a maior gravidade do crime evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida. 3. As instâncias ordinárias afastaram a pretendida redutora com amparo em fundamentação idônea. Conforme destacado, o modus operandi da prática delitiva, consistente na contratação do agravante para o transporte em um coletivo, de Cascavel/PR a Rio Branco/AC, de elevada quantidade de entorpecentes, os quais foram ocultados em lonas, lençóis e em pó de café, denotou um maior planejamento e requinte, incompatível com a figura do traficante iniciante. Concluiu-se, assim, que o acusado não se tratava apenas de "mula" do tráfico. 4. Reconhecida a dedicação do agravante a atividades criminosas com base em elementos concretos dos autos, a reforma desse entendimento encontra empecilho na Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem negou o reconhecimento da causa privilegiadora com lastro não só na quantidade de droga apreendida, como também em elementos concretos que evidenciaram a interação habitual do agravante com atividades criminosas. Desse modo, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em bis in idem pelo fato de a pena-base ter sido exasperada em razão da quantidade de entorpecente localizado com o acusado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.974.037/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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