- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/12/2022, p. 16/12/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CONCLUSÃO PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DO ENTORPECENTE E OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em bis in idem quando a decisão se utiliza da quantidade de entorpecentes apreendidos na primeira fase para exasperar a pena-base e, na terceira fase, para afastar o redutor, quando houver outros fatores que permitam concluir pela dedicação do agente a atividades ilícitas. 2. In casu, o Tribunal de origem afastou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao levar em consideração a existência de informações de que o veículo da recorrente estaria sendo utilizado para o tráfico de drogas, além do fato dela ser vista frequentemente em pontos comumente utilizados para a venda dos narcóticos, auxiliando parentes ligados ao PCC, bem como diante da excessiva quantidade do entorpecente apreendido, concluindo pela sua dedicação à atividade criminosa. Nesse sentido, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.005.802/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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