JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. DEMOLIÇÃO DE MURO. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. CONDOMÍNIO. FRAÇÕES IDEAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA OFENSA A PRINCÍPIOS. NÃO CABIMENTO. NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando indenização por dano material e moral. A sentença acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Dessarte, verifica-se, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. V - Ademais, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Lado outro, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. VII - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VIII - Por fim, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há comprovação de que a Corte a quo tenha homenageado ato de governo local em detrimento de lei federal, aplicando-se, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.088.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/12/2022

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 7º e 13 da Lei nº 5.194/1966; art. 371 do Código de Processo Civil; e artigo 15-A, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, nem as teses apresentadas no re…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 14/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta com reparação por danos materiais e morais. Na sentença os pedidos foram julgado…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 28/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489/CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. LIDE DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIVERG…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 13/02/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DÉBITO DE TERRENO. ADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, objetivando adimplemento de suas obrigações perante a municipalidade quanto aos débitos do terr…

Acórdão

j. 06/05/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. NÃO HÁ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENCUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação demolitória proposta com o objetivo de paralisar e demolir …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.