- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DISCREPA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em desfavor do INSS e do Condomínio Edifício Gaivotas, objetivando a reparação por danos morais e materiais, decorrente da existência de equivocada informação, no sistema informatizado da autarquia, a respeito de seu falecimento, datada de 26/10/2004, não obstante esteja o autor vivo, pelo que ficou impossibilitado de receber seguro-desemprego. III. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição, ao fundamento de que "na hipótese concreta, não há insurgência contra o ato de aposentadoria em si, mas pedido de revisão do benefício previdenciário, relação de trato sucessivo, que se renova no tempo, razão pela qual a prescrição somente se opera em relação ao quinquênio anterior ao exercício da pretensão, conforme já decido por esta Corte de Justiça em hipóteses análogas a dos autos (...) Ressalte-se ainda que, de acordo com o entendimento sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 85, 'nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio legal anterior à propositura da ação'". IV. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, a concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver" (STJ, AgInt no REsp 1.749.680/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.868.586/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt nos EDcl no PUIL 1.960/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2022. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.138.620/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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