JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
03/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2021, p. 03/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PENSÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, aplicável a Súmula n. 85 do STJ, resultando inocorrente a prescrição do fundo de direito, mas a das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação. Tendo sido a ação proposta em 04/06/2018, restam prescritas as diferenças anteriores a 04/06/2013" (fl. 424, e-STJ). 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ de que, "nas ações ajuizadas com o objetivo de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ" (REsp 1.567.477/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). Na mesma linha: AgRg no Ag 1.424.051/MG, Rel. Ministro Napeloão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/4/2015; AgRg no Ag 1.410.081/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/2/2013. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.773.095/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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