JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CANCELAMENTO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Concessionária Águas de Juturnaíba S.A. objetivando o cancelamento da cobrança da tarifa de fornecimento de água e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar à concessionária o refaturamento da conta do mês de agosto/2013, pela média do consumo dos 6 meses anteriores, em no máximo 15 (quinze) metros cúbicos, bem como o cancelamento do débito apurado no Auto de Infração. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - No que concerne à alegação de violação dos arts. 489, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) V - No que trata da apontada negativa de vigência ao art. 6º, VIII, do CDC, e ao art. 333, II, do CPC/2015, a Corte estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: " [...]. Dessa forma, uma vez constatada a subtração de água, foi apurado o consumo a ser recuperado e aplicada multa em conformidade com o disposto no Decreto nº 22.872/1966, o que constitui exercício regular de direito, uma vez que as cobranças foram legitimas, inexistindo falha na prestação do serviço da Ré." VI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, relativamente à comprovação de ter havido ligação clandestina de água abastecendo o imóvel do recorrente, bem como de que após a retirada da ligação clandestina, em 4/7/2013, as medições começaram a apurar os valores por ele impugnados, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VII - Desse modo, a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.162.347/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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