- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 13/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CEDAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SÚMULAS 211 E 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara que a parte recorrente faz referência a processo que discutiu a cobrança de consumo por economias e discorre sobre o regime de tarifação, teses que não guardam relação com a discussão travada nos autos, deixando de se pronunciar sobre a fundamentação da decisão, especialmente sobre a negativa de fornecimento do serviço de água na residência da autora, bem como quanto ao dano moral a que foi condenada. 2. Nota-se que a questão relativa à inexistência de danos morais não foi objeto de discussão por parte do aresto atacado, incidindo o óbice das Súmulas 211 e 7/STJ. 3. Por fim, extrai-se do decisum objurgado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar se houve responsabilidade civil imputável à parte recorrente, o que não se admite por conta da referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.114.242/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
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