- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/11/2022, p. 01/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. CONFORMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Incide o óbice da Súmula 83 do STJ quando o entendimento emanado pelo Tribunal de origem não destoa da orientação desta Corte, a qual não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado no apelo especial, dada a preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.108.738/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)
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