JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
30/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ARREMATANTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. RECONHECIMENTO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO FEITO EM DESACORDO COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO INCIDÊNCIA. ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO DEVEDOR. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa no caso em que o terceiro interessado não é intimado para apresentar contrarrazões, por ausência de previsão legal, até porque todos os argumentos ventilados foram analisados pelo Tribunal estadual. 2. Inviável a convalidação do procedimento de alienação judicial de imóvel eivado de ilegalidades, pois evidente que o acatamento de uma proposta de parcelamento sem a devida publicidade gerou prejuízos relevantes ao devedor, que poderia ver seu bem ser adquirido por preço superior àquele oferecido pelo arrematante ou até mesmo ter nova oportunidade de remição. 3. A pendência da análise de recurso que questiona a validade da alienação do imóvel impede que a arrematação se torne perfeita, acabada e irretratável, visto que o efeito devolutivo inerente ao agravo impediu que a matéria impugnada fosse alcançada pelos efeitos da preclusão. 4. É inquestionável a ausência de demonstração do dissídio no caso vertente, devido à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os casos confrontados. 5. Fato novo eventualmente abordado em momento posterior que não foi objeto de análise por esta Corte Superior, de modo que é totalmente infundada sua ventilação após o julgamento do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.801.654/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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