- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 19/05/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. HC 176.473/STF. 3. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. 4. PRIMEIROS EMBARGOS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O MÉRITO. NÃO CABIMENTO. 5. OFENSA AOS ARTS. 18, 171, § 3º, E 297, § 4º, DO CP. AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A CONDENAÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 6. AFRONTA AO ART. 71 DO CP. QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS. ALEGADO DESCOMPASSO COM A REALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 7. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. 8. VALOR DO DIA-MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. 9. AFRONTA AO ART. 147 DA LEP. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 10. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pedido de extinção da punibilidade, com fundamento no implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, deve ser analisado preliminarmente, haja vista o disposto no art. 61 do Código de processo Penal. Compulsando os autos, verifica-se não ter se implementado o prazo prescricional de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição. 2. Não obstante a Corte Especial do STJ ter firmado entendimento em sentido contrário, o Plenário do STF, no julgamento do HC n. 176.473/RR, fixou tese no sentido de que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". Dessarte, com a publicação do acórdão que julgou o recurso da apelação, houve nova interrupção do prazo prescricional. 3. É "inexistente a suposta violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sobretudo porque desarrazoado imputar ao acórdão a quo vício de omissão decorrente de questão que não lhe foi submetida nas razões de apelação". (AgInt no REsp 1693690/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019). 4. É possível aferir, de forma manifesta, que a irresignação do recorrente diz respeito, em verdade, ao mérito da condenação, porquanto não foram acolhidas as teses defensivas. Dessarte, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal Regional fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos. Dessarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da configuração do dolo, da adequada tipificação e da existência de provas suficientes para a condenação. 6. No que concerne à alegada ofensa ao art. 71 do CP, destaca-se que a continuidade delitiva é regra que incide após a efetiva constatação do concurso de crimes. Na hipótese, o recorrente se insurge contra a própria configuração do delito e não contra a regra utilizada no concurso de crimes. Dessa forma, tem-se que a deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso especial no ponto, nos termos da Súmula 284/STF. 7. Quanto à alegada ofensa ao art. 59 do CP, observa-se que tanto a pena-base do crime de estelionato previdenciário quanto a do crime de omissão de anotação em carteira de trabalho foram fixadas em seu mínimo legal. Dessa forma, a pena de multa deve ser adequada, totalizando, diante do concurso material, 43 dias-multa. 8. Diversamente da alegação do agravante, tanto o valor do dia-multa quanto o da prestação pecuniária foram concretamente motivados, em observância à situação econômica do recorrente. Dessa forma, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça desconstituir referidas conclusões, porquanto demandam indevido revolvimento de fatos e provas. 9. No que diz respeito à ofensa ao art. 147 da LEP, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos, uma vez que a decisão do STF dizia respeito apenas às penas privativas de liberdade. Ademais, com o julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54, em 7/11/2019, decidiu-se pela constitucionalidade da regra do art. 283 do CPP que prevê a necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória para o início do cumprimento da pena, por estar em consonância com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da CF. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.316.819/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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