JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
30/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. PRAZO DECADENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A conclusão do acórdão recorrido, pela inclusão da ora recorrente como responsável solidária no pólo passivo, não pode ser revista na via do recurso especial, pois necessário o reexame de provas, tendo em vista derivar de prova pericial (Súmula 7 do STJ). 3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, no qual se entende que, nas hipóteses em que o contribuinte credita, indevidamente, o ICMS, com intenção de fraude ou com dolo, este Tribunal Superior reconhece a incidência da regra do art. 173, I, do CTN. 5. Na hipótese, o órgão julgador a quo, ao entender pela regra do art. 173, I, do CTN, consignou a ocorrência de ato ilícito da empresa. Essa conclusão, que não pode ser alterada sem reexame fático-probatório, encontra amparo em precedentes deste Tribunal Superior e, por isso, o recurso não pode ser conhecido, na parte, consoante enunciam as Súmulas 7 e 83 do STJ. 6. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.974.450/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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