- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DE BENFEITORIAS SEM CAUSAR DANO AO IMÓVEL PELA NÃO AFETAÇÃO DE SUA ESTRUTURA OU SUBSTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DISCREPÂNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM O TEXTO DO ART. 36 DA LEI N.º 8.245/91. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. A conclusão adotada na origem, acerca da possibilidade de retirada de itens sem que haja dano ao imóvel, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.151.820/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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