JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
30/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. DISTRATO. NÃO VALIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO PACTO DE DISTRATO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 51, IV, DO CDC. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 2. A reanálise do entendimento de que caracterizada a abusividade do distrato e que, portanto, possível a sua revisão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.155.476/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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