JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
30/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO. 1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. ADMSSIBILIDADE. 2. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE DIREITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. CONCESSÃO JUDICIAL DE REGISTRO DE MARCAS. PROPOSITURA DE AÇÃO POSTERIOR POR TERCEIRO, BUSCANDO A ANULAÇÃO DO REGISTRO. ADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DA LIDE ORIGINÁRIA. 4. PARTE, ADEMAIS, QUE APONTOU E FUNDAMENTOU OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE ENTENDEU COMO VIOLADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo a agravante rebatido todos os tópicos indicados pela decisão de inadmissão do seu recurso, necessário o conhecimento das matérias ventiladas no recurso especial. 2. Como o caso não trata de reexame de fatos e provas, mas sim de questão puramente de direito, consistente na discussão sobre a ocorrência ou não da coisa julgada na hipótese em tela, não incide a Súmula n.º 7 do STJ. 3. É possível os efeitos da sentença atingirem outras pessoas além das partes, entretanto, isso não pode servir de obstáculo para que estes terceiros que não participaram de modo nenhum no processo, venham a juízo discutir seus próprios direitos. 4. Indicados e fundamentados os dispositivos legais tidos como violados, correta a análise das razões expostas no recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.163.776/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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