- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 14/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/11/2022, p. 14/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA E AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em coisa julgada envolvendo ação cominatória e indenizatória por uso indevido de marca proposta contra empresa que utiliza marca semelhante à da autora, que tramitou na Justiça Comum estadual, e ação de nulidade de registro marca, proposta pela mesma autora contra a idêntica empresa e contra o INPI, decidida na Justiça Federal. Os elementos da demandas são diversos (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). 2. Admite-se o indeferimento liminar da ação rescisória quando manifestamente improcedente o pedido (AgInt na AR n. 5.974/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/6/2020, DJe 5/6/2020). 3. Inadmitida liminarmente a ação rescisória, o comparecimento espontâneo da parte ré para se defender, mediante impugnação ao agravo interno, resulta na angularização da relação processual (art. 239, § 1º, do CPC/2015), devendo ser arbitrados honorários em seu favor. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.868/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
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