- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. (1) VIOLAÇÃO AOS ARTS 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. (3) ABUSIVIDADE DA ESTIPULAÇÃO DA TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. (4) COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. TEMA Nº 970 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Em relação à alegação de ofensa à coisa julgada, a ausência de prejuízo à parte agravante afasta o interesse recursal, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. No caso, a revisão da conclusão do julgado, no tocante à legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas, exigiria a interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.635.428/SC, de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou a seguinte tese: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.919/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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