- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 489, II E III, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TESE DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. FUNDAMENTO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 4. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. ESCOLHA DO ADQUIRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO NO PONTO. 5 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação genérica de violação à Lei n. 6.899/1981, sem a devida individualização, nas razões do apelo nobre, dos dispositivos legais porventura violados, constitui fundamentação deficiente, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A alteração da convicção exarada no acórdão objurgado e o acolhimento da tese defendida pela demandante (no sentido de que a forma correta de cálculo do benefício deve ser verificada através da análise conjunta dos dispositivos do Regulamento do Plano de Benefícios) demandariam necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório do processo em voga, não sendo o caso de revaloração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Nos termos do Tema 970 do STJ, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Na hipótese, o aresto hostilizado encontra-se dissociado do entendimento vinculante desta Corte Superior, impondo a sua reforma. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.931.296/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.