JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
13/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 13/12/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DOTADA DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. PRECEDENTES. 1. Conforme Di Pietro, "Lei de efeito concreto é a emanada do Poder Legislativo, segundo o processo de elaboração das leis, mas sem o caráter de generalidade e abstração próprio dos atos normativos. Ela é lei em sentido formal, mas é ato administrativo, em sentido material (quanto ao conteúdo), já que atinge pessoas determinadas". (DI PIETRO, 2010, p. 784; grifei.) 2. No caso em questão, verifica-se que não se trata de lei de efeito concreto, pois a Instrução Normativa n. 3/2020-DCJ-DMAP, além de não se dirigir a pessoas determinadas, possui generalidade e abstração. Entretanto, justamente por não se constituir em lei de efeitos concretos, incide o óbice da Súmula 266 do STF: "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 3. Ademais, é preciso assinalar que o Mandado de Segurança não pode servir como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez que essa não é sua função legal. A propósito: AgInt no MS 25.593/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 9.3.2021; AgInt no RMS 52.679/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.12.2018; e AgRg no MS 22.159/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º.12.2015. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.948/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
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