- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE VACATIO LEGIS NÃO PREVISTA NA LEI. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra Governador de Estado pleiteando a concessão de ordem visando impedir a imediata aplicação de dispositivo de lei alterado. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - Para que seja dado provimento ao pedido da parte recorrente, é necessária a satisfação de requisitos próprios do remédio escolhido pelos então impetrantes (mandado de segurança), porém tais requisitos não se fazem presentes. III - Como bem registrado tanto no acórdão recorrido quanto no parecer ministerial, cujos fundamentos adoto, a questão cinge-se ao campo da análise de suspensão de entrada em vigor de certa norma, ou seja, de lei em tese. Considerando a inadequação da via eleita para discussão da matéria posta em juízo, depara-se com o óbice sumular n. 266/STF, a impedir o prosseguimento de mais conjecturas. Nesse sentido: AgInt no RMS 65.221/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 1º/7/2021.) IV - Portanto, não tendo a parte recorrente apresentado prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, limitando seus argumentos ao ataque à lei em tese, o que é incompatível com a via eleita, tem-se como irreparável a decisão atacada que está em plena harmonia com a farta jurisprudência desta Corte Superior. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 68.771/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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