- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/11/2022, p. 13/12/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL PARA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. PLANO EMPRESÁRIO POPULAR. MORA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONSUBSTANCIADA NO ATRADO DE REPASSES DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESSARCIMENTO DA SOCIEDADE CONSTRUTORA. 1. Os fundamentos do acórdão permitem identificar, de modo claro, o raciocínio ali desenvolvido acerca da responsabilidade da Caixa Econômica Federal, mesmo em face do contingenciamento de recursos do FGTS, tendo sido, assim, analisadas as questões relevantes centrais objeto de discussão entre as partes, não se sustentando o malferimento aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A legitimidade passiva é definida in status assertionis. Sustentado na inicial a existência de contratos coligados, o ilícito contratual perpetrado pelo agente financeiro pelo atraso nos repasses do financiamento à companhia de habitação a refletir na empreitada global e, assim, em danos causados à construtora, é legítima para a causa a Caixa Econômica Federal. 3. Plenamente imputável à Caixa Econômica Federal a mora consubstanciada no atraso nos repasses das parcelas do financiamento contratado com a companhia de habitação, contrato este coligado àquele de empreitada global celebrado entre a construtora e a COHAB. 4. A Caixa Econômica Federal, enquanto agente operador do sistema, tem a função de pulverizar os valores previamente direcionados aos programas de habitação popular e saneamento básico, e, por força do contrato entabulado, dar suporte financeiro à companhia de habitação, que contratara a construtora para a realização do empreendimento, cumprindo, pois, as obrigações assumidas na forma e nos prazos contratados e respondendo pela mora ao assim não proceder. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.911.929/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.