- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL PARA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. PLANO EMPRESÁRIO POPULAR. MORA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE REPASSES DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESSARCIMENTO DA SOCIEDADE CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Contrato de mútuo celebrado em 1991 entre a CEF e incorporadora destinado à construção de empreendimento habitacional com 352 unidades, denominado "Conjunto Residencial das Gaivotas", no Município do Rio de Janeiro/RJ, ligado ao "Plano Empresário Popular - PEP" e ao Sistema Financeiro de Habitação, tendo por objetivo a produção e a comercialização de apartamentos a preço de mercado, destinados a segmentos de baixa renda da população. 2. Plenamente imputável à Caixa Econômica Federal a mora consubstanciada no atraso nos repasses das parcelas do financiamento contratado com a construtora demandante. 3. A Caixa Econômica Federal, enquanto agente operador do sistema, tem a função de pulverizar os valores previamente direcionados aos programas de habitação popular e saneamento básico. 4. As normas contratuais de escalonamento da liberação desses recursos devem estar em sintonia "com os orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos". 5. Dever da CEF, como integrante do sistema e por força do contrato entabulado, dar suporte financeiro à construtora demandante, cumprir obrigações assumidas, na forma e nos prazos contratados, respondendo pela mora ao assim não proceder. 6. Viola o disposto no art. 1.060 do CC/16 o reconhecimento do direito à indenização pelos juros que a construtora alegadamente teria pago junto ao mercado bancário comum para suprir os recursos que não teriam sido repassados nas datas contratadas. 7. Esses empréstimos destoam das características do contrato de financiamento entabulado com a CEF, de remarcado interesse social e com juros subsidiados. 8. Os juros moratórios submetem-se às normas vigentes à época da citação, ou seja, o CC/16, a prever a taxa de 6% ao ano, até a entrada em vigor do CC/02, quando então passaram ao patamar de 1% ao mês. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.369.371/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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