- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 07/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/11/2022, p. 07/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2022, com publicação em 08/09/2022, cujo prazo recursal teve início no dia útil seguinte - 09/09/2022 -, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006. 2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 29/09/2022 - quinta-feira -, enquanto o recurso foi interposto apenas em 25/10/2022 - terça-feira -, conforme protocolo contido na primeira folha do agravo interno, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é intempestivo. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal" (AgInt no AgInt no AREsp 1.009.647/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt na PET no REsp n. 2.016.230/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.