- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFERIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. ILEGALIDADE DE ATO DO TJSP. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o ora agravante, oficial de justiça, impetrou mandado de segurança repressivo contra PARECER de Juiz de Primeiro Grau acolhido por Corregedor por caracterizar violação de reformatio in pejus e de coisa julgada administrativa. Para tanto, assevera que a sua sanção administrativa de repreensão foi agravada para suspensão de 30 dias sem conversão de multa. Para tanto, assevera lei específica paulista contra a possibilidade de reformatio in pejus (art. 316 da LE n. 10.261/1968). Argui que a Administração Pública majorou a pena em sede de revisão de ofício e que a pena de repreensão formou coisa julgada administrativa em 23 de setembro de 2021 e a inaplicabilidade do art. 28, XIV, RITJSP é posterior aos fatos apurados. Afirma que a combinação de normas estaduais não pode ocorrer para prejudicar o servidor. 2. O agravante narrou que a conduta que lhe ensejou punição de repreensão foi a realização de erros nos cálculos entre a distância da sede do juízo até o endereço da diligência. Assevera que adotou critérios de cálculos diferentes dos que foram determinados pelo TJSP. 3. As teses do agravante não afastam os fundamentos utilizados no acórdão a quo. Ademais, nos autos, o próprio recorrente admite não ter observado as disposições do TJSP para o cálculo das distâncias percorridas por oficiais para cumprir diligências. O inconformismo do recorrente com qualquer sanção é nítido, pois ele ainda busca justificar a sua conduta ao considerar que os critérios do TJSP para o cálculo dessas distâncias são equivocados. 4. Com efeito, o exercício da revisão de ofício da sanção imposta ao recorrente foi fundamentado na própria Constituição do Estado de São Paulo. Além disso, o acórdão a quo também declarou que a norma do art. 316 da LE n. 10.261/1968 (segundo o recorrente, o dispositivo que impede a reformatio in pejus) é de incidência nos casos em que o particular provoca a revisão da penalidade. Com efeito, apesar do agravo interno sustentar que impugnou as questões de reexame/revisão, não se observa no recurso ordinário teses capazes de afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. 5. Logo, o disposto nas Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") e 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), ambas do STF deve ser aplicado na presente hipótese. 6. Além disso, como destacado no RMS n. 69.104/SP, no qual o ora recorrente também suscitou a ilegalidade das regras do TJSP para a informação da quilometragem percorrida por seus oficiais de justiça no cumprimento de diligências, somente com atividade instrutória é possível declarar que o atual sistema do TJSP para determinar as quilometragens a serem percorridas pelos seus oficiais não admite utilização precisa. 7. Aferir se o sistema do TJSP é ilegal por não cumprir suas finalidades depende de atividade instrutória. Logo, a tese do recorrente de considerar ilegal qualquer sanção a ele aplicada não pode ser admitida em sede de mandado de segurança. Isso porque, o procedimento da ação de mandado de segurança caracteriza-se primordialmente pela via angusta decorrente da necessidade de que o feito tramite celeremente, em razão de o bem da vida buscado pela parte impetrante consistir na cessação de lesão ou ameaça de lesão a um direito seu por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.262/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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