- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO PARA A CONDENAÇÃO. CORRÉU EM SITUAÇÃO DISTINTA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. A condenação do acusado não se deu exclusivamente com base no depoimento por ele prestado na fase inquisitorial. Conforme se extrai da sentença, a condenação foi lastreada também nos depoimentos da vítima e testemunhas e nas imagens das câmeras de monitoramento instaladas na cena do crime, as quais indicam que o agravante portava a arma de fogo. Em relação ao corréu, contudo, em razão do in dubio pro reo, entendeu-se descabida a condenação, sendo clara a presença de lastro probatório mais frágil. O próprio agravante, ao confessar do crime, deixou de apontar o envolvimento do corréu. 4. É inadmissível o exame do pedido de absolvição do réu, pois o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a materialidade e autoria do crime atribuído ao acusado restaram devidamente fundamentadas em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. 5. Conforme o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis, o que não se vislumbra no caso em apreço. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 753.260/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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