- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE NA VIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ descrito na exordial acusatória. 2. Por outro lado, na espécie, não há se falar em condenação embasada apenas em provas extrajudiciais, uma vez que os policiais que realizaram a prisão em flagrante foram ouvidos em juízo, confirmando as circunstâncias da conduta criminosa. Não se verifica, portanto, a alegada ausência de prova judicializada para a condenação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 879.889/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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