JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA. PLEITO LIMINAR INDEFERIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, mutatis mutandis, ao Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento incide, por analogia, no caso em que se impugna decisão indeferitória de liminar em revisão criminal. 2. Inexiste, no caso, situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade que justifique a superação do óbice processual. Com efeito, em que pese a existência de depoimento da Vítima retratando-se dos fatos criminosos anteriormente imputados ao Agravante, sua prisão decorre de sentença definitiva, confirmada em segundo grau de jurisdição, na qual ele foi condenado após ampla produção probatória. Assim, atualmente, a prova colhida durante todo o trâmite processual permanece válida e apta a ensejar o édito condenatório e, consequentemente, a prisão penal do Agente. De fato, em sede de revisão criminal contra sentença criminal condenatória, predomina os princípios do in dubio pro societate e in dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado definitivo em favor da sociedade, de modo que foi correta a ponderação, na decisão impugnada, de que o ajuizamento da justificação judicial e o aforamento da revisão criminal, por si sós, não têm o condão de obstar o cumprimento definitivo da pena, que, no caso, decorre naturalmente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, isso porque somente com a desconstituição do título, por meio de revisão criminal, é que a execução poderia, em tese, ser afastada. 3. No mais, inexiste excesso de prazo para o julgamento do mérito da revisão criminal, tendo em vista que, além de não ter sido demonstrada a desídia na condução do feito, pois o pleito urgente já foi julgado e os autos foram conclusos ao Desembargador Relator recentemente (em 02/06/2022), a análise pormenorizada das alegações defensivas demanda, naturalmente, um certo tempo, porquanto requer a análise das novas provas juntadas a fim de que seja verificada a possibilidade de se desconstituir todo o acervo probatório que justificou a condenação do Agravante. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.821/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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