- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C. O ART. 224, ALÍNEA 'A', E ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO RESOLUTIVA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO DE FUNDO AINDA NÃO APRECIADA DEFINITIVAMENTE EM SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se a inicial do habeas corpus é manejada contra decisão singular do Relator no Tribunal de origem, sem a interposição de agravo com a finalidade de obter manifestação do Órgão Colegiado, impõe-se reconhecer a incognoscibilidade da ação mandamental, impetrada antes do exaurimento da instância antecedente. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da própria atuação dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante em causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em resposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade 4. No mais, ainda tramita ne ste Tribunal impetração anterior, impugnando o acórdão do julgamento da apelação, com a pretensão de que, igualmente, seja reconhecida a decadência. Portanto, há óbice processual à análise do pedido ora formulado também porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o curso concomitante, nesta Corte, de recursos e de habeas corpus manejados com idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 775.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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