- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA EXTINTA - PRETENSÃO DE PARTICIPANTES E EX-PARTICIPANTES DE PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ, pois a despeito de existir no acórdão recorrido fundamento constitucional, esse foi devidamente atacado por meio do competente recurso extraordinário, o qual será objeto de julgamento após a finalização da etapa de análise dos recursos perante esta Corte Superior. 2. Não há falar na incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ, pois para o delineamento jurídico estabelecido na decisão ora agravada, não houve reanálise de fatos ou provas, tampouco de cláusulas contratuais ou de documentos afetos à entidade de previdência e o vínculo estabelecido com seus participantes. 2.1 Inexiste no recurso especial qualquer pretensão de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, mas mera revaloração jurídica, procedimento amplamente admitido no âmbito do STJ. 2.2 Nos termos do entendimento do STJ, os ex-participantes de plano de previdência complementar, após o exercício do opção de desligamento da entidade e resgate das contribuições, não são beneficiados pelo rateio de ativos da entidade da qual eram filiados. 3. É inviável a inclusão das contribuições vertidas pelo patrocinador do plano de benefícios no cálculo da diferença a ser objeto de restituição, pois aplicável à espécie o enunciado da Súmula nº 290 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preleciona: "Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador." 4. A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.540.956/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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