JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
28/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 28/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Não ofende o art. 535 do CPC/73 a decisão que examina de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535 do CPC/73. Precedentes. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.111.973/SP, firmou o entendimento segundo o qual a prescrição quinquenal prevista na Súmula 291/STJ incide não só para cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, como também, por analogia, à pretensão relativa a diferenças de correção monetária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A correção monetária, incidente sobre a restituição de parcelas pagas a plano de previdência complementar, deve ser feita pelos índices que melhor reflitam a desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ), ainda que outro tenha sido avençado, incluídos os expurgos inflacionários. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no Ag n. 1.269.562/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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