- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E PECULATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 395, III, AMBOS DO CPP, 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993, E 312 DO CP. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUANTO AO RECORRIDO ANTE A CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM SEDE INQUISITORIAL. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. 1. Consta do combatido acórdão que: [...] Não há nenhum indício de irregularidade na conduta do Prefeito em autorizar a abertura do procedimento licitatório na modalidade eleita e fundamentada pelo Secretário de Finanças, nem mesmo homologar o resultado e adjudicar o objeto. [...] Não se descura o questionável ato da servidora R G M ao coletar assinatura dos artistas nos termos juntados às fls. 47-63, com o fito de, em tese, simular relação de exclusividade entre eles. Todavia, na hipótese dos autos não aponta qualquer conluio com o prefeito, vez que o gestor público municipal recebeu o procedimento licitatório pronto e sem qualquer indício de fraude, confiando na lisura de todo processo conduzido por seus subalternos. [...] Ou seja, entendem as Cortes Superiores que tal delito não é de mera conduta, mas que também imprescinde dolo específico do agente de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário. [...] Desta feita, analisando o conteúdo do presente caderno indiciário, verifica-se que não há elementos suficientes, sequer descrição fática indicando que o denunciado Z C agiu com dolo específico de causar prejuízo ao erário do Município de S./SC, quando da contratação com a empresa S E Ltda. EPP. [...] Assim, o voto é no sentido de rejeitar a presente denúncia, uma vez que não há elementos mínimos aptos a atrair a incidência do referido tipo penal, ante a ausência de dolo na ação e de efetivo dano ao erário, estando ausente a devida justa causa para deflagração da competente Ação Penal. [...] No entanto, é fácil vislumbrar que a conduta do acusado Z C não gerou qualquer repercussão relevante no mundo jurídico, uma vez que, conforme já descrito, não restou demonstrado ter agido com dolo ou causado prejuízo a administração (fls. 594/604). 2. Tanto o quesito relativo ao dolo específico como o dano ao erário não foram identificados pelo Tribunal de origem. 3. [...] é firme nesta Corte o entendimento de que, para a configuração do delito do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao Erário, além do efetivo prejuízo causado aos cofres públicos. A Corte local, após percuciente análise do contexto fático-probatório dos autos, decidiu motivadamente pela ausência de justa causa para a deflagração de ação penal, na medida em que não se fizeram presentes na denúncia elementos que evidenciassem o dolo específico e o efetivo dano causado ao erário (AgRg no AREsp n. 1.952.532/RN, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 1º/4/2022). 4. Mutatis mutandis: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. [...] No presente caso, não obstante as instâncias de origem tenham afirmado ser desnecessária a demonstração do dolo específico e do prejuízo ao erário, ambos os quesitos foram devidamente demonstrados na sentença e no acórdão de apelação, com fundamento nas provas documentais e testemunhais, não havendo, portanto, em se falar em atipicidade da conduta (HC n. 452.323/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2018). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.813.715/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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