JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO E DO PREJUÍZO OCASIONADO PELA CONTRATAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO QUE SE IMPÕE. 1. É cediço neste Superior Tribunal o entendimento de que somente é cabível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio da via eleita quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e da materialidade delitiva ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Hipótese em que se trata do crime de dispensa indevida de licitação, mas a denúncia não logra demonstrar ou narrar o especial fim de lesar o erário e o eventual prejuízo da contratação direta, e a sentença, por sua vez, dispensa a comprovação desses requisitos, presumindo o especial fim de agir por meio do fracionamento das contratações. Tal modo de proceder vai contra o entendimento deste Superior Tribunal, firme no sentido da imprescindibilidade de demonstração do dolo específico e do prejuízo ao erário. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 734.375/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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